A união estável é um contrato de relação de convivência entre dois cidadãos, com o objetivo de constituir família reconhecida pela Constituição brasileira.
A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), o Supremo Tribunal Federal reconhece, desde 2011, a união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil. E, assim como o casamento, esse regime possui direitos e deveres que devem ser observados antes da sua adoção.
A união estável exige a comprovação de uma relação afetiva duradoura, pública e com o objetivo de constituir uma família, entre as duas pessoas. Isso significa que um casal de namorados, por exemplo, que não possui filhos, não moram juntos, e/ou não possuam alguma prova de constituição familiar não pode declarar a união estável, mesmo o Código Civil (2002) não especificar o período mínimo de duração para que à uma relação seja atribuída a condição de união estável.
No entanto, um casal que está junto há algum tempo, possua filhos, mas não vivem sob o mesmo teto, são elegíveis à união estável. E, parceiros que vivem juntos, dividem despesas e tem um relacionamento reconhecidos pelos demais, ainda que não possuam filhos, também podem declarar a união estável.
Mas, atenção: toda relação, por mais perfeita que pode aparentar, pode sofrer problemas no futuro. Por isso, é importante compreender bem o que é a união estável, e as suas regras, antes de assiná-la, para proteger o seu dinheiro, seus bens, negócios e também o direito dos seus filhos.
Requisitos para a união estável
Viver sob o mesmo teto não é o suficiente para ser elegível à união estável. A legislação brasileira estabelecer regras, na Lei 9.278/1996, para validar o regime de união estável. Uma dessas regras diz respeito a convivência pública, isto é, outras pessoas devem validar o seu relacionamento, afirmando que mesmo existe, é duradouro e objetiva constituir uma família.
Isso significa que casal deve ser vistos juntos com frequência, demonstrando afeto e dando outras indicações de que essa relação é estável.
Além disso, a relação deve ser contínua. Por exemplo, um namoro despretensioso não se enquadra dentro dessas regras, já que o casal, nesse caso, não planejam uma vida conjunta, e muito menos a colocam em prática. O relacionamento deve ser saudável, comprometendo-se a estarem juntos, por tempo indeterminado, e sem cogitar separação.
Outra regra importante da união estável é, conforme a descrição, o objetivo de constituir família. E isso não significa necessariamente o desejo de ter filhos, mas sim o desejo de ficarem juntos, para sempre, de forma real e não romantizada. Isto é, esse desejo deve ser concreto e encarados como objetivo de vida.
Apesar do novo Código Civil (2002) derrubar a exigência de cinco anos, para comprovação da união, o tempo de convivência ainda é levado em conta, ainda que informalmente. Antes, a legislação exigia que o casal tivesse filhos e vivessem juntos.
Impedimentos legais
A lei estabelece alguns impedimentos legais para a união estável. Parentes por laços de sangue ou afinidade, como primos ou cunhados, não são elegíveis. Quem é adotado não pode se casar com o pai adotivo. Pessoas casadas também não podem, mas as divorciadas sim.
Outra situação é que o cônjuge condenado por tentativa de homicídio não pode comprovar união estável com o cônjuge sobrevivente.
Regime de Bens na União Estável
É importante ficar atento à questão do regime de bens na união estável. A maioria dos juízes considera que à união estável, aplica-se a o regime de separação de bens, isto é, tudo o que foi adquirido antes e até depois da formalização da relação é de propriedade individual (de cada um).
Porém, isso pode variar conforme a interpretação do juiz e, para que você não fique a mercê dessas interpretação – que, muitas vezes, pode não ser a interpretação desejada por você(s) -, é aconselhável que se especifique so qual regime de bens a união estável será feita.